Estatutos

PARTE I : Princípios Fundamentais

CAPÍTULO I

Artigo 1.º
Sindicalismo Democrático

1 - O Sindicato defende os princípios do sindicalismo democrático, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 - Declara a sua independência face a credos religiosos, partidos e outras associações políticas.
3 - Defende e promove o respeito pelos direitos económicos, sociais e culturais dos seus membros e da classe profissional que representa.


Artigo 2.º
Sociedade Democrática

O Sindicato defende ainda:
a) O fim da exploração do homem pelo homem;
b) A defesa da dignidade e dos direitos humanos e o respeito pela liberdade de opinião, de associação e dos direitos de exercício colectivo;
c) A construção de uma sociedade democrática, com base num Estado de direito, onde todos sejam iguais perante a lei, usufruam de iguais oportunidades e de onde seja banida qualquer forma de opressão e discriminação;
d) A participação activa de todos os sócios e a sua unidade em torno de objectivos concretos, na defesa dos princípios fundamentais, aceitando a vontade expressa pela maioria e respeitando a opinião das minorias.


Artigo 3.º
Democracia Interna

A defesa dos princípios fundamentais consignados nos artigos anteriores pressupõe um movimento sindical forte e unido em que todos os sócios se possam livremente exprimir sem sujeição a quaisquer pressões e em que todas as tendências estejam representadas e sejam respeitadas.



PARTE II

CAPÍTULO II
Natureza, âmbito e sede



Artigo 4.º
Designação

O SNCC/PSP – Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da Polícia de Segurança Pública integra profissionais da PSP, pertencentes à carreira de chefes no activo, na situação de pré - aposentação e aposentação, que a ele livremente adiram.


Artigo 5.º
Âmbito e sede

1 - O Sindicato tem como âmbito geográfico todo o território nacional.
2 - Por deliberação da assembleia-geral, após pro­posta da direcção nacional, poderão ser criadas dele­gações, secções sindicais, regionais ou outras formas de representação necessárias à prossecução das suas fina­lidades.
3 - A sede do Sindicato é no Porto e terá delegações onde se mostrar conveniente.
4 - A bandeira do SNCC/PSP é de cor branca com orla em azul com o símbolo, em forma de U, fechado na parte superior.


CAPÍTULO III
Finalidades, competência e capacidade


Artigo 6. °
Finalidade

O Sindicato tem por finalidade:
a) Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses dos associados;
b) Promover a união de todos os sócios para uma actuação em comum, na defesa dos princípios fundamentais definidos no capítulo I;
c) Promover a formação dos seus associados e con­tribuir para a sua realização profissional, social e cultural;
d) Promover acções de sensibilização junto dos seus associados com vista à defesa dos seus interesses.


Artigo 7. °
Competência

O Sindicato tem competência para:
a) Estabelecer relações ou filiar-se em organiza­ções sindicais, nacionais ou estrangeiras, que prossigam objectivos análogos, para a realização dos seus fins sociais ou estatutários;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos que res­peitem aos seus associados;
c) Velar, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das normas e regulamentos inter­nos da PSP;
d) Intervir na defesa dos seus associados em pro­cessos disciplinares;
e) Prestar toda a assistência sindical e jurídica de que os associados necessitem;
f) Conceder auxílio económico aos seus associa­dos, dentro das possibilidades financeiras do Sindicato, em conformidade com a regulamen­tação aprovada;
g) Proceder ao tratamento de documentos, nomeadamente cartões, carteiras e cartas profissionais;
h) Emitir cartão identificativo da qualidade de sócio.
i) Celebrar acordos de interesse para os sócios com entidades públicas ou privadas;
j) Incentivar a formação profissional, cultural e social, através da realização de actividades formativas.


Artigo 8. °
Capacidade

O Sindicato tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade judiciária.


PARTE III
Composição, direitos e deveres dos sócios


CAPÍTULO IV
Dos sócios


Artigo 9. °
Sócios

São sócios do Sindicato todos os elementos da carreira de chefe que exerçam a sua actividade nos termos pre­vistos nos artigos 4. ° e 5.º dos estatutos.


Artigo 10.º
Admissão

1 - O pedido de admissão é feito ao Sindicato mediante preenchimento de proposta.
2 - O pedido de admissão implica a aceitação expressa dos estatutos do Sindicato e demais disposições regulamentares em vigor.


Artigo 11.º
Recusa de admissão

1- No caso de recusa de admissão por parte da direc­ção nacional, o mesmo deve remeter o respectivo pro­cesso, no prazo de 15 dias, à assembleia-geral, comu­nicando por escrito ao candidato a sua decisão.
2 - A assembleia-geral, após ouvir o interessado, deve pronunciar-se na primeira reunião subsequente à recepção do processo, não cabendo recurso da sua decisão.


CAPÍTULO V
Direitos e deveres


Artigo 12.º
Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:
a) Participar em toda a actividade do Sindicato, de acordo com os presentes estatutos;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos do Sindicato, nas condições previstas por estes estatutos;
c) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato e por quaisquer instituições dele dependentes e ou organizações em que o mesmo esteja filiado ou participe, nos termos dos respectivos esta­tutos;
d) Beneficiar de apoio sindical, jurídico e judiciário e tudo que se relacione com a sua actividade profissional;
e) Beneficiar de todas as acções desenvolvidas pelo Sindicato no âmbito sindical, social, cultural, desportivo e recreativo;
f) Ser informados regularmente da actividade de­senvolvida pelo Sindicato;
g) Exercer o direito de tendência e de crítica, com observância das regras de democracia interna e sem quebra da força e coesão sindicais;
h) Beneficiar de compensação por salários perdi­dos relativamente a actividades sindicais, nas condições previstas nestes estatutos;
i) Recorrer para o congresso de decisões de órgãos directivos sempre que estas contrariem os pre­sentes estatutos;
j) Ser condecorado aos 10, 20 e 25 anos de filiação no Sindicato e na altura da aposentação.


Artigo 13.º
Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
b) Participar nas actividades do Sindicato e man­ter-se delas informados e desempenhar os car­gos para que foram eleitos ou nomeados, salvo por motivos devidamente justificados;
c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do con­gresso e dos órgãos do Sindicato;
d) Fortalecer a acção sindical e a organização nos locais de trabalho;
e) Dinamizar, no local de trabalho, a acção sin­dical, em defesa dos princípios e objectivos do sindicato;
f) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
g) Contribuir para a sua educação sindical e cultural;
h) Divulgar toda a informação emitida pelo Sin­dicato;
i) Pagar, mensal ou trimestralmente, a quota do Sindicato;
j) Adquirir o cartão de identificação de sócio;
k) Comunicar ao Sindicato, no prazo de 15 dias, a mudança de residência, local de trabalho, estado civil, situação profissional, impossibili­dade de trabalho por doença prolongada, reforma e outras;
l) Devolver ao Sindicato o cartão de sócio quando desvinculado.


Artigo 14.º
Demissão

Perdem a qualidade de sócios os que:
a) Peçam a sua demissão por escrito;
b) Sejam expulsos do Sindicato;
c) Deixem de pagar a quota por período superior a três meses, excepto nos seguintes casos;
d) Quando se encontrem numa situação de sus­pensão por motivos disciplinares ou por outras razões devidamente fundamentadas.


Artigo 15.º
Readmissão

Podem ser readmitidos como sócios nas circunstâncias determinadas para a sua admissão, excepto quando tenham sido expulsos, caso em que só a assembleia-geral, ouvida a direcção nacional, pode decidir da readmissão.


CAPITULO VI
Regime disciplinar


Artigo 16.º
Medidas disciplinares

As medidas disciplinares aplicadas serão, consoante a gravidade da falta:
a) Repreensões escritas aos sócios que não cumpram os deveres previstos no artigo 13.º;
b) Repreensão registada, no caso de reincidência;
c) Suspensão dos direitos, entre 30 e 180 dias, dos sócios que voltem a reincidir após a sanção das nos termos prevista na alínea b);
d) Expulsão dos sócios que, provadamente, pra­tiquem actos lesivos dos direitos e interesses do Sindicato, violem sistematicamente os estatutos, desrespeitem frequentemente as instruções dos órgãos directivos e não acatem os princípios fun­damentais definidos no capítulo I.


Artigo 17.º
Processo disciplinar

1 - Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa, em ade­quado processo disciplinar.
2 - Para a instauração do processo é entregue ao acusado uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos da acusação, para cuja defesa o mesmo tem sempre o prazo de 30 dias.
3 - A entrega da nota de culpa e da sua resposta é feita mediante recibo assinado ou em carta registada com aviso de recepção.
4 - A falta injustificada de resposta no prazo indi­cado faz pressupor, pela parte do sócio, a aceitação da acusação de que é alvo, bem como a desistência do seu direito a recurso.
5 - O sócio pode requerer todas as diligências neces­sárias para averiguação da verdade e apresentar as tes­temunhas que entender, no máximo de 10.
6 - Ao sócio, exceptuando o previsto no n.º4, cabe sempre direito de recurso para o conselho geral, com efeito suspensivo da pena que lhe tiver sido aplicada.


PARTE IV
Organização interna


CAPITULO VII
Disposições gerais


Artigo 18.º
Órgãos dirigentes do Sindicato

1 - São órgãos nacionais do Sindicato:
a) A assembleia-geral;
b) A direcção nacional;
c) O conselho fiscal.

2 - São órgãos distritais:
a) A assembleia distrital;
b) O conselho distrital de delegados;
c) A direcção distrital.

3 - São órgãos locais:
Delegados sindicais.


Artigo 19.º
Cargos directivos

1 - O exercício de qualquer cargo no Sindicato é gratuito.
2 - Os sócios que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração têm direito ao reembolso, pelo Sindicato, das importâncias perdidas.


Artigo 20.º
Duração do mandato

A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos do Sindicato é de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.


Artigo 21.º
Renúncia, abandono e impedimento

1 - Considera-se abandono de funções o facto de os membros eleitos de um órgão faltarem, sem justi­ficação, a três reuniões consecutivas ou cinco interpo­ladas do órgão a que pertencem.
2 - Considera-se renúncia ou impedimento de um membro eleito o seu pedido expresso nesse sentido, por escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia-geral.
3 - Compete à mesa da assembleia-geral apreciar as renúncias impedimentos e declarar vagos os respectivos lugares.


Artigo 22.º
Substituição

1 - No caso de ocorrer vaga entre os membros eleitos na direcção nacional, a mesa da assembleia-geral preen­che a vaga nomeando para o cargo vago um associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Tratando-se, porém, da mesa da assembleia-geral e conselho fiscal, as vagas são preenchidas pelos membros suplentes.
2 - Compete ao órgão dirigente afectado com a vaga indicar um substituto à mesa da assembleia-geral, no prazo máximo de 15 dias úteis, devendo a proposta da nomeação ser devidamente fundamentada e acompa­nhada de termo próprio de aceitação pelo associado proposto.
3 - A mesa da assembleia-geral dará um parecer no prazo máximo de oito dias úteis, verificando se o associado indigitado para o cargo se encontra no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
4 - Sendo o parecer da mesa da assembleia-geral desfavorável, o órgão afectado com a vaga indicará novo substituto, observando-se os limites temporais definidos nos números anteriores.
5 - Em qualquer dos casos, as substituições não podem exceder metade dos membros eleitos para qual­quer dos órgãos dirigentes nacionais ou distritais.
6 - Na direcção nacional, se as vagas excederem o limite previsto no n.º 5, a mesa da assembleia-geral reunirá, no prazo de oito dias úteis, com a finalidade de nomear a comissão de gestão, definir os poderes específicos desta e marcar a data da realização da assem­bleia-geral extraordinária, para fins eleitorais, a ter lugar nos 90 dias subsequentes.
7 - Relativamente às direcções distritais, se as vagas excederem o limite previsto no n.º 5 do presente artigo, compete ao conselho distrital de delegados com parecer favorável do vice-presidente responsável pela região nomear, no prazo de oito dias úteis, uma comissão de gestão, marcar a data da realização de eleições distritais, através de escrutínio secreto pelo conselho distrital de delegados, a ter lugar nos 60 dias subsequentes.
8 - A direcção distrital eleita nas circunstâncias ante­riores cumprirá o resto do mandato da direcção distrital cessante.
9 - O presidente da direcção nacional é insubstituí­vel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 30.º.
10 - A renúncia ou destituição do presidente da direcção nacional são resolvidos nos termos do n.º 6 do presente artigo.
11- Os delegados sindicais quando, por motivo de demissão, renúncia ou destituição do cargo, deixarem o lugar vago, a direcção distrital promoverá a sua subs­tituição nos 15 dias imediatos.
12 - Os substitutos dos membros dos órgãos efec­tivos completam o mandato dos substituídos.


Artigo 23.º
Convocação e funcionamento

A convocação e funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato será objecto de regulamento a ela­borar e aprovar pelo próprio órgão.


Artigo 24.º
Quórum

Para qualquer órgão eleito reunir e deliberar vali­damente é necessário que se encontrem presentes metade mais um dos seus membros.


Artigo 25.º
Deliberações

As deliberações, salvo disposição em contrário, são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.



CAPÍTULO VIII
Assembleia-geral


Artigo 26.º
Conteúdo de competência

A assembleia-geral é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política sindical nacional do SNCC/PSP e é constituído por todos os associados no pleno gozo dos direitos sindicais, competindo-lhe:
1) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
2) Eleger e destituir os órgãos nacionais e distritais do Sindicato Nacional da Carreira de Chefes:
3) Aprovar o relatório e contas do ano anterior, bem como o parecer do conselho fiscal;
4) Apreciar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
5) Alterar os estatutos;
6) Apreciar os recursos interpostos perante a assembleia-geral;
7) Deliberar sobre o valor da quotização sindical;
8) Autorizar a direcção nacional a contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
9) Aprovar o regulamento eleitoral, bem como o regulamento disciplinar apresentados pela Direcção nacional;
10) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património;
11) Mandatar a direcção nacional para adoptar as formas de acção adequadas na defesa dos interesses da classe profissional;
12) Deliberar sobre a filiação do sindicato em orga­nismos internacionais com objectivos análogos, e sobre a sua fusão, integração ou associação em organismos nacionais congéneres, definindo as regras dessa mesma participação.


Artigo 27.º
Reuniões

1 - A assembleia-geral reunirá em sessão ordinária:
a) De três em três anos para dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 26.º;
b) Anualmente, nos meses de Março e Novembro, para dar cumprimento aos nºs 3 e 4, respectivamente, do mesmo artigo.

2 - A assembleia-geral reúne-se em sessão extraor­dinária:
a) Sempre que a mesa da assembleia-geral o entenda necessário;
b) A solicitação da direcção nacional;
c) A requerimento de pelo menos 10 % dos asso­ciados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

3 - Os pedidos de convocação da assembleia-geral terão de ser fundamentados, e dirigidos por escrito ao presidente da mesa da assembleia-geral, deles devendo necessariamente constar uma proposta de ordem de trabalhos.

4 - A convocação far-se-á com a antecedência mínima de 60 e 30 dias, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, devendo na convocatória constar o dia, a hora e o local, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

5 - As propostas ou moções a discutir na assembleia-geral deverão estar disponíveis para os sócios, até 15 dias antes da data da realização da mesma.


Artigo 28.º
Funcionamento

A assembleia-geral poderá funcionar de forma des­centralizada, em simultâneo nos locais adequados, em conformidade com o disposto no seu regulamento.


Artigo 29.º
Mesa da assembleia-geral

1 - A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, três vogais, dois suplentes e é eleita em lista conjunta com a direcção nacional e o conselho fiscal.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
3 - Compete à mesa da assembleia-geral:
a) Convocar as reuniões da assembleia-geral, conforme o regulamento;
b) Dirigir as reuniões da assembleia-geral;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais do SNCC/PSP;
d)Comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
e) Redigir as actas das reuniões a que preside;
f) Informar os associados das deliberações do órgão a que preside;
g) Exercer as demais atribuições que lhe foram cometidas pelos estatutos e pelos regulamentos da assembleia-geral e eleitoral.


CAPÍTULO IX
Direcção Nacional


Artigo 30.º
Composição

1 - A direcção nacional é o órgão de gestão, administração e representação do Sindicato.

2 - A direcção nacional é eleita em lista conjunta com a mesa da assembleia-geral e conselho fiscal.

3 - É composta por:
a) Presidente;
b) Três vice-presidentes;
c) Tesoureiro;
d) Dois Secretários
e) Dois suplentes.

4 - O presidente da direcção nacional é substituído nos seus impedimentos por um dos três vice-presidentes por ele designado.


Artigo 31.º
Atribuições

1 - Cabe à direcção nacional a coordenação da acti­vidade do Sindicato, em conformidade com os estatutos e com as deliberações dos órgãos nacionais.
2 - Compete em especial à direcção nacional:
Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Representar os associados junto das estruturas hierárquicas, órgãos de soberania e outras enti­dades nacionais e estrangeiras;
c) Representar o Sindicato em juízo e fora dele;
d) Elaborar e apresentar anualmente e com a devida antecedência, ao conselho fiscal, o rela­tório de actividades e as contas do ano findo, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte, remetendo-os em seguida à assembleia-geral para discussão e votação;
e) Elaborar o regulamento eleitoral, bem como o regulamento disciplinar, a apresentar oportuna­mente para discussão e aprovação pela assembleia-geral;
f) Discutir e aprovar as grandes linhas de acção e actuação do sindicato;
g) Regulamentar a assistência jurídica prestada pelo Sindicato aos sócios;
h) Por sugestão do executivo da direcção nacional, admitir suspender e demitir os funcionários do Sindicato, bem como fixar as respectivas remu­nerações, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
i) Elaborar e actualizar o inventário anual dos bens e valores do Sindicato;
j) Requerer a convocação da assembleia-geral;
k) Exercer o poder disciplinar previsto neste esta­tuto;
l) Analisar a readmissão dos sócios expulsos;
m) Exercer as funções, que lhe foram cometidas pelos órgãos superiores do Sindicato e pelos presentes Estatutos;
n) Redigir as actas das reuniões.


Artigo 32.º
Reuniões e funcionamento

A direcção nacional reunirá nos termos do respectivo regulamento interno.


Artigo 33.º
Executivo da direcção nacional

O executivo da direcção nacional tem por funções a coordenação da actividade do Sindicato, nos aspectos executivo e administrativo, pautando a sua acção pelo cumprimento das decisões da assembleia-geral e da direcção nacional.


Artigo 34.º
Composição

O executivo da direcção nacional é composto, pelo presidente, três vice-presidentes, tesoureiro e dois secretários para os assuntos de organização.


Artigo 35.º
Atribuições de competências

Compete ao executivo da direcção nacional:
a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Exercer a coordenação da actividade sindical;
c) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato;
d) Promover a criação de grupos de apoio e de estudo;
e) Promover a publicação dos meios de divulgação informativos e estudos;
f) Deliberar sobre os pedidos de filiação, formulados;
g) Gerir o quadro funcional e profissional na sede nacional do Sindicato, em conformidade com a lei em vigor;
h) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
i) Convocar a direcção nacional sempre que necessário;
j) Propor à direcção nacional o sistema de cobrança da quotização, ouvindo o conselho fiscal;
k) Requerer a convocação da assembleia-geral;
l) Convocar plenários nacionais de delegados sindicais;
m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela direcção nacional;
n) Redigir as actas das reuniões.


Artigo 36.º
Vinculações

1 - Para que o Sindicato fique obrigado é necessário que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros do executivo da direcção nacional, sendo, obrigatoriamente, um deles o presidente da direc­ção ou o tesoureiro, quando estiverem em causa com­promissos financeiros ou realização de despesas.
2- A direcção nacional poderá constituir mandatário para a prática de certos actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.


CAPÍTULO X
Conselho Fiscal

Artigo 37.º
Composição

O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário, um vogal e dois suplentes.


Artigo 38.º
Atribuições

Compete ao conselho fiscal:
a) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos em matéria económica e financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual de contas e sobre o plano anual de actividades e orça­mento;
d) Dar parecer sobre o sistema de quotização;
e) Examinar a contabilidade do Sindicato, sempre que o entenda necessário ou conveniente;
j) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse para a vida do Sindicato;
g) Redigir as actas das reuniões.


CAPÍTULO XI
Órgãos distritais


Artigo 39.°
Assembleia distrital

A assembleia distrital é constituída por todos os asso­ciados que exercem a sua actividade profissional no dis­trito, no pleno gozo dos seus direitos associativos, com­petindo-lhe aprovar o regulamento do seu funciona­mento, eleger a mesa da assembleia e, ainda, tomar posição e deliberar sobre questões que lhe sejam sub­metidas pela direcção distrital.


Artigo 40.°
Direcção distrital

1 - A direcção distrital é composta por um número ímpar de membros, um dos quais é o presidente, cabendo ao vogal da direcção nacional do distrito asse­gurar as orientações da direcção nacional.
2 - Compete à direcção distrital:
Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
Dirigir e coordenar as actividades do Sindicato no distrito com respeito pelas orientações da direcção nacional;
Manter contacto com o vice-presidente indicado para a região, e dar-lhe conhecimento de toda a actividade desenvolvida no distrito, nomea­damente daquela que possa exigir a intervenção da direcção nacional;
Representar o Sindicato junto das entidades dis­tritais, no exercício das suas funções próprias ou a solicitação da direcção nacional;
Convocar o conselho distrital de delegados;
Administrar e gerir as dotações do Sindicato, ao nível distrital, elaborando mensalmente um relatório a enviar ao tesoureiro nacional, com conhecimento obrigatório ao vice-presidente da região a que pertence;
Dar parecer sobre todos os pedidos de filiação ou de readmissão de associados;
Definir as funções dos membros que compõem a direcção distrital;
Manter informados os delegados sindicais sobre as actividades e posições do Sindicato;
Redigir as actas das reuniões.


Artigo 41.°
Reuniões

A direcção distrital deverá reunir regularmente, con­vocada pelo presidente, a pedido de metade dos seus membros ou a solicitação do vogal ou do vice-presidente indicado para a região.


Artigo 42.°
Conselho distrital dos delegados sindicais

O conselho distrital de delegados sindicais constituído pelos delegados sindicais do distrito e pelo 1.º suplente da direcção nacional.


Artigo 43. °
Atribuições e competências

Compete em especial ao conselho distrital de delegados sindicais:
a) Analisar a situação político-sindical, a nível nacional e distrital, na perspectiva da defesa dos interesses dos associados do distrito;
b) Organizar em colaboração com a direcção distrital, a execução das deliberações dos órgãos do Sindicato;
c) Nomear a comissão de gestão prevista no artigo 22. °, n.º 7, dos presentes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelos órgãos do Sindicato;
e) Redigir as actas das reuniões.


Artigo 44.°
Reuniões

As reuniões do conselho distrital de delegados sin­dicais são convocadas e presididas pela direcção distrital.


CAPÍTULO XII
Órgão ao nível local


Artigo 45.°
Delegado sindical

1 - O delegado sindical é um elemento de dinami­zação e de coordenação da actividade sindical nos locais de trabalho e representa o interesse dos associados junto dos órgãos do sindicato, neles participando nos termos previstos nestes estatutos.
2 - O mandato do delegado sindical é de três anos, podendo ser reeleito mais de uma vez.


Artigo 46.°
Natureza efectiva e composição

1- Em cada local de trabalho de base, designada­mente a esquadra, ou outros, os associados que exerçam a actividade profissional na correspondente área de acção elegerão delegados sindicais sempre que o enten­derem necessário e conveniente para a defesa dos inte­resses profissionais, em conformidade com o estipulado na lei.
2 - Existindo no mesmo local de trabalho mais do de um delegado sindical, constituir-se-á núcleo local de delegados, devendo as deliberações de alcance repre­sentativo ser tomadas por via consensual.


Artigo 47.º
Atribuições e competências

Compete, em especial, ao delegado sindical:
a) Representar o Sindicato, dentro dos poderes que lhe são conferidos;
b) Estabelecer, manter e desenvolver contacto per­manente entre os associados e o Sindicato;
c) Manter os associados informados da actividade sindical, assegurando que o material informativo do Sindicato lhes chegue integralmente;
d) Comunicar à direcção distrital todas as irregu­laridades ou problemas que afectem qualquer associado quanto às condições do seu estatuto sócio-profissional;
e) Estimular a participação dos associados na vida sindical;
f) Incentivar a filiação no Sindicato Nacional da Carreira de Chefes da Polícia de Segurança Pública, SNCC-PSP;­
g) Promover a regularidade da quotização dos associados;
h) Dar conhecimento à direcção distrital das mudanças dos associados;
i) Fomentar através do exemplo o gosto pelo asso­ciativismo sindical e o prestígio do Sindicato;
j) Assegurar aos associados o possível apoio na resolução dos problemas e dificuldades, no qua­dro do companheirismo e da solidariedade da vida sindical;
k) Assumir sempre a coerente defesa do SNCC/PSP e de cada associado em especial;
l) Exercer as atribuições que lhe sejam reconhe­cidas pelos órgãos nacionais do Sindicato, desig­nadamente através da sua participação nas reu­niões do conselho distrital de delegados.



PARTE V
Regime económico do Sindicato


CAPÍTULO XII
Receitas despesas e princípios orçamentais


Artigo 48.º
Património e receitas

1 - O património do SNCC/PSP é constituído por bens móveis e imóveis, bem como pelo rendimento des­ses bens.
2 - Constituem receitas do Sindicato:
a) As quotas dos associados;
b) As receitas extraordinárias provenientes de ini­ciativas levadas a cabo por associados ou por órgãos do Sindicato.


Artigo 49.º
Despesas

1. As receitas do Sindicato terão as seguintes aplicações prioritárias:
a) Pagamento de todas as despesas e encargos do Sindicato, tal como consta de regulamento financeiro próprio;
b) Constituição de um fundo de reserva nacional, no valor de 3 % das receitas de quotização, des­tinado a fazer face a situações graves ou rele­vantes que justifiquem a sua movimentação, cujas normas de utilização constam de regula­mento próprio;
c) Os subsídios dados por entidades estatais ou privados, no âmbito de seminários, conferências, congressos ou outras iniciativas públicas orga­nizadas pelo Sindicato.
3 - O património do SNCC/PSP é insusceptível de divisão ou partilha.
4 - A expulsão ou saída de qualquer membro não confere o direito a qualquer quota do património do Sindicato.


Artigo 50.º
Princípios orçamentais

1 - O Sindicato rege-se pelos princípios da unidade e universalidade das receitas e despesas, através da exis­tência de um orçamento nacional e de uma única contabilidade.
2 - O poder de decisão orçamental cabe à direcção nacional.
3 - Na elaboração dos orçamentos, a direcção nacio­nal deverá ter em conta a garantia das despesas correntes e de funcionamento nacional, regional e distrital.


Artigo 51.º
Gestão e contabilidade

1 - A contabilidade e período de gestão financeira serão ajustados ao ano civil, devendo ser adoptada uma metodologia de escrituração simples e uniforme, a todos os níveis de execução.
2 - O relatório das contas e do orçamento deverão ser elaborados com a devida antecedência, a fim de poderem ser apreciados pelos órgãos estatutariamente competentes.



CAPÍTULO XIII
Fusão e dissolução


Artigo 52.º
Requisitos especiais

A fusão ou dissolução do Sindicato só pode ser deci­dida em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito com um número de associados nunca inferior a 10 % do total de associados do Sindicato e tem de ser aprovada por quatro quintos dos presentes, através de voto secreto.


Artigo 53.º
Destino do património

A assembleia-geral que deliberar a fusão ou dissolução deverá obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo em caso algum os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.



CAPITULO XIV
Alteração dos Estatutos


Artigo 54. °
Requisitos especiais

1 - As alterações aos Estatutos são aprovadas em assembleia-geral.
2 - As propostas de alteração a submeter à assembleia-geral devem estar disponíveis, para consulta, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da mesma.



CAPÍTULO XV
Eleições


Artigo 55. °
Princípio geral

As eleições para um órgão do sindicato e as votações efectuam-se sempre por escrutínio secreto, no qual par­ticipam os membros que constituem o respectivo uni­verso eleitoral que se encontrem no pleno gozo dos direitos sindicais, de acordo com o regulamento eleitoral.


Artigo 56. °
Eleições para os órgãos dirigentes nacionais

1 - São eleitos em assembleia-geral ordinária, pelo sistema maioritário, em lista completa, os seguintes órgãos dirigentes nacionais:
Mesa da assembleia-geral;
Direcção nacional;
Conselho fiscal.
2 - Não são permitidas candidaturas por mais de uma lista, sendo obrigatória a apresentação de decla­ração, individual ou colectiva, de aceitação da can­didatura.
3 - Considera-se eleita a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
4 - Caso não haja listas concorrentes ao acto elei­toral previamente convocado, a mesa da assembleia-geral designará uma comissão de gestão, a quem com­petirá assegurar os assuntos correntes do Sindicato até à data da sua substituição.
5 - Para solucionar o vazio directivo, a mesa da assembleia-geral marcará novas eleições, a realizar num prazo máximo de 90 dias, sendo a organização e logística da responsabilidade da comissão de gestão.


Artigo 56. °-A
Pré-Aposentados e Aposentados

1 - Os profissionais da PSP, pertencentes à carreira de chefes, que livremente aderiram ao Sindicato Nacional da Carreira de Chefes, ao passarem à situação de pré-aposentação e aposentação, continuam a ser considerados sócios se, e enquanto, efectuarem o pagamento, no mínimo de metade da percentagem da quotização em vigor para os sócios que estão no activo. 2 - Os sócios pré-aposentados e aposentados mantêm todos os direitos dos restantes associados.



CAPÍTULO XVI
Disposições finais e transitórias


Artigo 57. °
Casos omissos

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas que se venham a levantar na aplicação dos presentes estatutos será resolvida pela mesa da assembleia-geral, ouvido o conselho fiscal.